Nas
políticas públicas de educação, existe uma tendência recorrente - responder às
dificuldades de implementação, através da produção de nova legislação. Ainda
assim, a investigação acerca desta temática demonstra, há várias décadas, que
de uma forma geral, a alteração normativa raramente produz mudanças
significativas quando a capacidade institucional permanece inalterada, ou
melhor, quando as condições subjacentes à sua operacionalização permanecem as
mesmas.
A
sucessão de reformas na educação inclusiva ilustra um exemplo de um fenómeno
mais amplo das políticas públicas - promover a alteração da lei para resolver problemas
cuja origem reside na capacidade institucional das organizações responsáveis
pela sua implementação.
Mais
um decreto. Mais uma revisão. Mais uma reorganização da educação inclusiva. E
permanece uma pergunta essencial: Estaremos a mudar aquilo que verdadeiramente
impede a inclusão?... Ou simplesmente a reestruturar a forma como o problema é
descrito?...
Depois
do Decreto-Lei nº319/1991, que vigorou cerca de dezasseis anos e quatro meses,
do Decreto-Lei nº3/2008 que acompanhou as escolas e os seus alunos durante
pouco mais de uma década (precisamente dez anos e seis meses) e do Decreto-Lei
nº54/2018, relativamente ao qual, a revisão começa a ser falada oito anos após
da sua entrada em vigor, voltamos a assistir a uma nova tentativa de resolver,
através da legislação, problemas de
ordem estrutural, funcional e organizacional. A dúvida permanece: Será que a educação inclusiva necessita de
mais uma lei?... Ou de condições para cumprir a que já existe?... Estranhamente,
o próprio Governo responde à questão, ainda que não o assuma explicitamente.
É
que, a avaliação externa do Decreto-Lei nº54/2018 (realizada pelo ISCTE)
concluiu que o paradigma da educação inclusiva é sólido e coerente com as
orientações internacionais - não necessitando de uma mudança conceptual.
Segundo parece, os problemas identificados não residem nos princípios da lei,
mas antes na sua operacionalização, reflectindo-se em dificuldades diversas,
como a articulação entre serviços, heterogeneidade de práticas, excesso de
burocracia, insuficiência de recursos (humanos, materiais e espaciais), bem
como, fragilidades existentes na resposta às escolas.
Então, mas… Se o problema está na
operacionalização… Porque razão se altera novamente a legislação?...
A
alteração sucessiva de dispositivos legais dificilmente produzirá, de forma
imediata, um aumento dos recursos humanos especializados. Até porque, a
literatura existente acerca das políticas públicas demonstra, de um modo
consistente, que mudanças normativas desacompanhadas de um investimento
estrutural, tendem a produzir efeitos muito diminutos na prática organizacional
das instituições.
Será que um novo documento… Terá
capacidade para reduzir a burocracia automaticamente?... Ou estaremos… Uma vez
mais… Perante a ilusão… De que mudar a legislação… Equivale a mudar a
realidade?...
Trinta e cinco anos de reformas: os
mesmos obstáculos
O
Decreto-Lei nº319/1991, foi revolucionário para a
época, porque introduziu o princípio da integração escolar, definiu direitos e estruturou
respostas específicas - assentes na elaboração do Plano Educativo Individual e
do Programa Educativo (quando aplicável). Para além disto, definia o ensino
especial como “(…) o conjunto de
procedimentos pedagógicos que permitam o reforço da autonomia individual do
aluno com necessidades educativas especiais devidas a deficiências físicas e
mentais (…)”. Importa recordar, que estes alunos podiam seguir currículos
escolares próprios e alternativos. No fundo, assumia um modelo centrado na
deficiência e nas necessidades do aluno, todavia, permitiu consolidar equipas,
bem como criar uma cultura de intervenção especializada e estruturar serviços
de apoio que marcaram diferentes gerações de profissionais.
No
Despacho Conjunto nº105/1997, aparece pela primeira vez o conceito Equipa de
Coordenação dos Apoios Educativos (ECAE) - alterado mais tarde pelo Despacho Conjunto
nº10856/2005, onde dizia, que a esta “(…)
compete, em articulação com os agrupamentos e escolas secundárias da sua área,
intervir a nível das comunidades e junto de instituições e serviços (…)”.
Posteriormente
surgiu o Decreto-Lei nº3/2008 - inspirado na
Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) - que procurou abandonar
uma lógica exclusivamente clínica e introduzir critérios mais objectivos para
determinar quem teria acesso às respostas especializadas. Porém, rapidamente
surgiram críticas: muitos alunos ficaram excluídos por não preencher critérios,
outros foram sujeitos a processos de avaliação excessivamente complexos. Enfim…
Multiplicaram-se relatórios, referenciações, avaliações, formulários e
demasiadas tarefas, que por vezes, consumiam mais tempo aos profissionais do
que o trabalho com os alunos. Apareceram as modalidades específicas de
educação, onde cabia a educação bilingue, cegos e baixa visão, unidades de
ensino estruturado e de multideficiência. Apareceram os termos Relatório
Técnico Pedagógico (RTP) e Plano Individual de Transição (PIT). O Plano
Educativo Individual (PEI) passou a programa e as adaptações a adequações
Em
2018 surgiu uma mudança de paradigma - o Decreto-Lei
nº54/2018 - que abandonou definitivamente a lógica de elegibilidade existente
e assumiu a educação inclusiva como princípio orientador de toda a escola.
Simultaneamente e muito significativamente, foi publicado no mesmo dia o
Decreto-Lei nº55/2018, relacionado com a autonomia e flexibilidade curricular. Não foi coincidência. Porque os dois
diplomas foram pensados para funcionar em conjunto - um estabelecia os
princípios de inclusão, o outro concedia às escolas autonomia para adaptarem o
currículo às necessidades dos seus alunos.
A
proposta era simples e parecia fazer sentido. A ideia era confiar nas escolas,
valorizar os seus profissionais e permitir que encontrassem respostas ajustadas
aos contextos locais. Mas na verdade, nunca lhes foram dados os meios
necessários para exercer plenamente essa autonomia.
A nova revisão: inovação ou repetição?
A
proposta agora colocada em consulta pública apresenta objectivos bastante consensuais,
como a clarificação de conceitos, a simplificação de procedimentos, a melhoria
da articulação entre educação, saúde, segurança social, justiça, autarquias e
comunidade, incluindo o reforço do papel das famílias. À primeira vista, é difícil de discordar. Porém, quando analisamos
as soluções propostas, surgem inevitavelmente algumas dúvidas.
De
acordo com a mesma, aparecem diferentes estruturas: Sistema Nacional de Apoio à
Inclusão (SNAI), Subcomissões de Coordenação Regional, Núcleos de Supervisão
Técnica, Equipas Locais de Apoio à Inclusão (ELAI), surge o Gestor de Apoio à
Inclusão (GAI) e cria-se um Plano de Desenvolvimento Integral (PDI). Contudo, o
problema parece residir menos no desenho institucional do que na capacidade
dessas estruturas exercerem de facto as funções de coordenação.
A
questão parece inevitável: Estamos
perante verdadeiras soluções… Ou apenas perante novas designações para
problemas antigos?...
É
que, as antigas e extintas ECAE, desempenhavam precisamente funções de
coordenação técnica, apoio às escolas e de articulação entre serviços - agora
regressa uma arquitetura muito semelhante, ainda que, com outros nomes. Ao
mesmo tempo, o SNAI faz recordar o modelo intersectorial do Sistema Nacional de
Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).
Relativamente a isto, considero que a articulação entre serviços é
desejável e necessária. No entanto, tal como a UNESCO e a OCDE têm vindo a
salientar, os sistemas educativos não se tornam mais inclusivos através da
simples produção legislativa ou da criação de novas estruturas.
O
caso português confirma esta leitura e evidencia uma dificuldade acrescida - criar
estruturas, não significa por si só, assegurar respostas - sem profissionais
suficientes, capacidade de decisão e recursos efectivos, corremos o risco de
acrescentar mais um nível de coordenação a uma máquina administrativa já
saturada. Para além disto, o funcionamento do SNIPI, que envolve três
ministérios, não constitui na sua generalidade, e na minha particular opinião,
o melhor exemplo de uma articulação eficaz entre serviços - embora existam
equipas/práticas que são verdadeiros exemplos de excelência.
A
criação da figura do GAI suscita algumas interrogações. Afinal, quem acompanha efectivamente o percurso do aluno?... O
educador?... O professor titular ou o director de turma?... A EMAEI?... Ou o
novo gestor?...
Enfim…
Se esta nova figura não dispuser de autoridade para decidir, mobilizar recursos
e assegurar a continuidade da intervenção, corre o risco de se tornar apenas
mais um interlocutor num processo que já envolve uma multiplicidade de
profissionais. Até porque, a experiência mostra que a eficácia não decorre da
acumulação de funções ou da proliferação de estruturas, mas antes da clareza
das responsabilidades, da capacidade de decisão e da qualidade da cooperação entre
os diferentes intervenientes.
O
PDI surge com a ambição de reunir num único documento a informação que, até
agora, se encontrava dispersa por diferentes instrumentos. O princípio é sem
dúvida meritório. A realidade do actual demonstra bem a necessidade dessa
simplificação: Ao RTP, somam-se, sempre que aplicável, o PEI, as adaptações
curriculares, o PIT, o Plano de Saúde Individual (PSI), bem como outros
documentos que segmentam a informação e multiplicam procedimentos. Ainda assim,
a experiência recomenda alguma prudência.
Ao
longo dos anos, o sistema educativo foi sucessivamente confrontado com
promessas de simplificação administrativa que na prática, se traduziram apenas
na substituição de um formulário por outro. Quero com isto dizer, que se alteraram
designações, reformularam-se modelos, reorganizaram-se campos a preencher, mas
o tempo despendido pelos profissionais permaneceu, em grande medida,
inalterado. Reparem que, até a própria designação merece alguma reflexão - a expressão
PDI parece aproximar-se mais da terminologia utilizada noutros contextos do que
na tradição conceptual da educação inclusiva ou da intervenção educativa
integrada. Todavia, a questão central não reside na escolha do nome, até
porque, o problema nunca foi a designação das coisas.
Enquanto
não houver uma verdadeira racionalização dos procedimentos e uma reflexão
efectiva da carga burocrática, o risco é que a mudança se limite à forma - deixando
completamente intocável a realidade que se pretendia transformar.
O que falhou não foi a lei
Se
olharmos os últimos trinta e cinco anos de legislação educativa, sobressai uma
conclusão que deveria fazer pensar qualquer político - nenhum dos três diplomas
fracassou por causa dos seus princípios.
Todos foram importantes, porque procuraram responder aos desafios existentes,
todavia, esbarraram no mesmo obstáculo, porque os sucessivos Governos
legislaram sem criar as condições necessárias para cumprir aquilo que a própria
lei exigia.
Não
foi a filosofia que falhou, nem tão pouco a mudança de conceitos (que por vezes
é simplesmente temporária), falhou o investimento, o reforço dos recursos
humanos, a estabilidade das equipas, a articulação efectiva entre os serviços e
a capacidade de transformar boas intenções políticas em respostas concretas nas
escolas.
É
importante não esquecer que, entre os textos que se publicam em Diário da
República e a vida quotidiana das escolas, existe todo um território feito de
pessoas, organizações, recursos e tempo - é nesse território que a inclusão se
torna possível ou impossível.
Ao
mesmo tempo que se discutem novas siglas, formas de organização e disposições
legais, as escolas continuam confrontadas com problemas muito mais graves, como:
a escassez de professores de educação especial, psicólogos, técnicos
especializados, assistentes operacionais, espaços adequados e respostas
atempadas dos serviços de saúde. Paradoxalmente, discutem-se organogramas e
novos modelos, quando os profissionais continuam a pedir essencialmente o mesmo
- tempo, estabilidade, equipas completas, menos burocracia e melhores condições
de trabalho.
A inclusão faz-se com condições, não
com decretos
O
Decreto-Lei nº55/2018 continua a oferecer às escolas autonomia para construir
respostas diferenciadas, ainda assim, faltam condições para que estas a exerçam
plenamente. A inovação depende da existência de lideranças distribuídas por
estruturas intermédias, culturas colaborativas e comunidades profissionais de
aprendizagem capazes de transformar essa autonomia em práticas sustentáveis.
A
inclusão não constitui apenas uma política educativa, representa uma
determinada concepção de sociedade - quando a escola aprende a responder à
diversidade, está simultaneamente a ensinar a comunidade a reconhecer a
diferença como uma mais valia e não como um problema.
As
políticas educativas raramente fracassam por insuficiência das suas intenções, o
problema surge quando a ambição normativa cresce mais depressa do que a
capacidade das instituições para a concretizar - talvez seja essa a principal
lição a retirar dos últimos trinta e cinco anos.
Se conseguirmos construir escolas verdadeiramente inclusivas, estaremos seguramente a lançar bases para uma sociedade mais justa, humana e democrática. Por isso é que, a inclusão não pode nem deve ser reduzida a um problema de formulários, organogramas e diplomas - começa na forma como concebemos a dignidade humana e concretiza-se todos os dias, nas condições que oferecemos às escolas para que essa dignidade deixe de ser um princípio e passe a ser uma experiência realmente vivida.
Referências bibliográficas
Decreto-Lei
nº319/91, de 23 de agosto - Diário da
República - I Série - A, nº193, de 23 de agosto de 1991.
Decreto-Lei
nº3/2008, de 7 de janeiro - Diário da República
- 1ª Série, nº4, de 7 de janeiro de 2008.
Decreto-Lei
nº54/2018, de 6 de julho - Diário da
República - 1ª Série, nº129, de 6 de julho de 2018.
Decreto-Lei
nº55/2018, de 6 de julho - Diário da
República - 1ª Série, nº129, de 6 de julho de 2018.
Avaliação da Educação Inclusiva, para o Programa
Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030) - Relatório - Lisboa:
ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (2025).
Street-Level Bureaucracy: Dilemmas of the Individual
in Public Services - Michael Lipsky - New York - Russell Sage Foundation
(1980).
Strength through Diversity: Education for Inclusive
Societies - Paris - OECD Publishing (2020).
Proposta de alteração ao Decreto-Lei nº54/2018, de 6
de julho (consulta pública) – Lisboa - Governo de Portugal (2026).
Global Education Monitoring Report 2020: Inclusion and
Education - All Means All - Paris - UNESCO (2020).
António
Pedro Santos (2026)
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