Lei n.º 116/2019 de 13 de setembro

Sumário: Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.


Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva


A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:


Artigo 1.º


Objeto


A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.


Artigo 2.º


Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho


Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 21.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 36.º e 37.º passam a ter a seguinte redação:


«Artigo 2.º


[...]


...


a) ...


b) 'Adaptações curriculares não significativas', as medidas de gestão curricular que não comprometem as aprendizagens previstas nos documentos curriculares, podendo incluir adaptações ao nível dos objetivos e dos conteúdos, através da alteração na sua priorização ou sequenciação, ou na introdução de objetivos específicos que permitam atingir os objetivos globais e as aprendizagens essenciais;


c) ...


d) ...


e) ...


f) ...


g) ...


h) ...


i) ...


j) ...


k) ...


Artigo 3.º


[...]


...


a) ...


b) ...


c) ...


d) ...


e) Flexibilidade, a gestão flexível do currículo, dos espaços e dos tempos escolares, de modo que a ação educativa nos seus métodos, tempos, instrumentos e atividades possa responder às especificidades de cada um;


f) ...


g) ...


h) ...


Artigo 4.º


[...]


1 - ...


2 - ...


a) Participar na equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, na qualidade de elemento variável;


b) Participar na elaboração e na avaliação do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual e do plano individual de transição, quando estes se apliquem;


c) Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual e do plano individual de transição, quando estes se apliquem;


d) ...


e) ...


3 - ...


Artigo 5.º


[...]


1 - ...


2 - ...


3 - ...


4 - As escolas devem, ainda, através das equipas multidisciplinares, definir indicadores destinados a avaliar a eficácia das medidas referidas no número anterior.


Artigo 7.º


[...]


1 - ...


2 - ...


3 - ...


4 - ...


5 - As medidas previstas nos artigos seguintes não prejudicam a consideração de outras que, entretanto, possam ser enquadradas.


Artigo 8.º


[...]


1 - ...


2 - ...


3 - As medidas universais, incluindo o apoio tutorial preventivo e temporário, são mobilizadas para todos os alunos, incluindo os que necessitam de medidas seletivas ou adicionais, tendo em vista, designadamente, a promoção do desenvolvimento pessoal, interpessoal e de intervenção social.


4 - A aplicação das medidas universais é realizada pelo docente titular do grupo/turma e, sempre que necessário, em parceria com o docente de educação especial, enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação.


Artigo 9.º


[...]


1 - ...


2 - ...


3 - A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas seletivas é realizada pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico.


4 - ...


5 - ...


6 - A aplicação das medidas seletivas é realizada pelo docente titular do grupo/turma e, sempre que necessário, em parceria com o docente de educação especial, enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação.


Artigo 10.º


[...]


1 - ...


2 - ...


3 - ...


4 - ...


5 - ...


6 - A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas adicionais é realizada pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico.


7 - As medidas adicionais são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola, privilegiando-se o contexto de sala de aula, sem prejuízo do disposto no número seguinte.


8 - Quando a operacionalização das medidas previstas no n.º 4 implique a necessidade de mobilização de recursos adicionais, estes devem ser garantidos pelo Ministério da Educação, após pedido fundamentado do diretor da escola.


Artigo 11.º


[...]


1 - ...


2 - ...


3 - ...


4 - ...


5 - ...


6 - Compete ao Governo garantir os meios necessários para habilitar todos os trabalhadores com a formação específica gratuita de apoio à aprendizagem e à inclusão.


Artigo 12.º


[...]


1 - ...


2 - ...


3 - ...


4 - Os elementos elencados no número anterior podem ser reforçados de acordo com as necessidades de cada escola.


5 - São elementos variáveis da equipa multidisciplinar o docente titular de grupo/turma ou o diretor de turma do aluno, o coordenador de estabelecimento, consoante o caso, outros docentes do aluno, assistentes operacionais, assistentes sociais, outros técnicos que intervêm com o aluno e os pais ou encarregados de educação.


6 - (Anterior n.º 5.)


7 - (Anterior n.º 6.)


8 - Nos estabelecimentos de educação e ensino em que, por via da sua tipologia ou organização, não exista algum dos elementos da equipa multidisciplinar previstos nos n.os 3 e 5, cabe ao diretor definir o respetivo substituto.


9 - (Anterior n.º 8.)


a) [Anterior alínea a) do n.º 8.]


b) [Anterior alínea b) do n.º 8.]


c) Acompanhar, monitorizar e avaliar a aplicação de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;


d) [Anterior alínea d) do n.º 8.]


e) [Anterior alínea e) do n.º 8.]


f) [Anterior alínea f) do n.º 8.]


10 - (Anterior n.º 9.)


Artigo 13.º


[...]


1 - ...


2 - ...


3 - ...


4 - ...


5 - ...


6 - ...


7 - Compete ao diretor da escola definir os espaços de funcionamento do centro de apoio à aprendizagem numa lógica de rentabilização dos recursos existentes na escola.


8 - A escola estabelece, em sede de regulamento interno, quanto ao centro de apoio à aprendizagem e às suas funções e abrangência, entre outros, os seguintes aspetos:


a) A sua constituição e coordenação;


b) Os locais e horário de funcionamento;


c) Os recursos humanos e materiais existentes;


d) As formas de concretização dos objetivos específicos de acordo com os n.os 2 e 6;


e) As formas de articulação com os recursos humanos e materiais, dos saberes e competências da escola, designadamente no que respeita ao apoio e à avaliação das aprendizagens.


9 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser elaborado um regimento próprio, do qual constem as formas de medição do impacto do centro de apoio à aprendizagem na inclusão e aprendizagem de todos os alunos.


Artigo 21.º


[...]


1 - O relatório técnico-pedagógico é o documento que fundamenta a mobilização de medidas seletivas e ou adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, e acompanha a criança ou o aluno em caso de mudança de escola.


2 - ...


3 - ...


4 - ...


5 - ...


6 - ...


7 - ...


8 - ...


9 - ...


10 - ...


Artigo 25.º


[...]


1 - Sempre que o aluno tenha um programa educativo individual deve este ser complementado por um plano individual de transição destinado a promover a transição para a vida pós-escolar, e sempre que possível para o exercício de uma atividade profissional ou possibilitando o prosseguimento de estudos além da escolaridade obrigatória.


2 - ...


3 - ...


4 - ...


Artigo 27.º


[...]


1 - ...


2 - ...


3 - ...


4 - Os alunos apoiados pelos centros de apoio de aprendizagem têm prioridade na renovação de matrícula, independentemente da sua área de residência.


Artigo 28.º


[...]


1 - ...


2 - ...


3 - ...


4 - ...


a) ...


b) ...


c) ...


d) A transcrição das respostas;


e) A leitura de enunciados;


f) [Anterior alínea d).]


g) [Anterior alínea e).]


h) [Anterior alínea f).]


5 - ...


6 - ...


Artigo 32.º


[...]


1 - ...


2 - ...


3 - O manual de apoio a que se refere o número anterior deve ser um documento passível de atualizações que resultem da inclusão de novo conhecimento em fundação da experiência da aplicação do disposto no presente decreto-lei.


Artigo 33.º


[...]


1 - ...


2 - ...


3 - Cabe igualmente à Inspeção-Geral da Educação e Ciência avaliar as condições físicas e todos os recursos de que as escolas dispõem para a aplicação deste decreto-lei, designadamente para dar cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 10.º


4 - A avaliação prevista no n.º 3 é objeto de um relatório de meta-análise a ser apresentado anualmente ao membro do Governo responsável pela área da educação.


5 - (Anterior n.º 5.)


6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação promove a avaliação da implementação do presente decreto-lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tornando públicos os seus resultados.


7 - O Governo publica, no prazo de 90 dias, uma portaria que defina, ainda que de forma não exaustiva, os indicadores estatísticos que servem de base à caracterização e avaliação das medidas e resultados da política de inclusão na educação.


Artigo 36.º


[...]


1 - ...


2 - ...


3 - Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar perda de direitos e de apoios a todas as crianças e alunos, salvaguardando sempre os seus superiores interesses.


Artigo 37.º


[...]


1 - As condições de acesso, de frequência e o financiamento dos estabelecimentos de educação especial são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no prazo de 30 dias.


2 - Até à publicação da regulamentação referida no número anterior, mantém-se em vigor a legislação aplicável.»


Artigo 3.º


Regulamentação


O Governo procede à regulamentação das alterações ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, previstas no presente diploma, no prazo de 30 dias após a sua publicação, com vista à sua aplicação a partir do ano letivo 2019-2020.


Artigo 4.º


Republicação


1 - É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com a redação atual.


2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «crianças e jovens» deve ler-se «crianças e alunos».


Artigo 5.º


Entrada em vigor


A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Aprovada em 15 de maio de 2019.


O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.


Promulgada em 23 de julho de 2019.


Publique-se.


O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.


Referendada em 29 de julho de 2019.


Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Comentários