Declaração de Retificação n.º 47/2019

Sumário: Declaração de Retificação à Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, «Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva».


Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, «Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 176, de 13 de setembro de 2019, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:


No artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, constante do artigo 2.º, onde se lê:


«1 - ...


2 - ...


3 - ...


4 - ...


a) ...


b) ...


c) ...


d) A transcrição das respostas;


e) A leitura de enunciados;


f) [Anterior alínea d).]


g) [Anterior alínea e).]


h) [Anterior alínea f).]


5 - ...


6 - ...»


deve ler-se:


«1 - ...


2 - ...


3 - ...


4 - ...


5 - ...


a) ...


b) ...


c) ...


d) A transcrição das respostas;


e) A leitura de enunciados;


f) [Anterior alínea d).]


g) [Anterior alínea e).]


h) [Anterior alínea f).]


6 - ...


7 - ...»


No artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, constante do artigo 2.º, onde se lê:


«1 - ...


2 - ...


3 - Cabe igualmente à Inspeção-Geral da Educação e Ciência avaliar as condições físicas e todos os recursos de que as escolas dispõem para a aplicação deste decreto-lei, designadamente para dar cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 10.º


4 - A avaliação prevista no n.º 3 é objeto de um relatório de meta-análise a ser apresentado anualmente ao membro do Governo responsável pela área da educação.


5 - (Anterior n.º 5.)


6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação promove a avaliação da implementação do presente decreto-lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tornando públicos os seus resultados.


7 - O Governo publica, no prazo de 90 dias, uma portaria que defina, ainda que de forma não exaustiva, os indicadores estatísticos que servem de base à caracterização e avaliação das medidas e resultados da política de inclusão na educação.»


deve ler-se:


«1 - ...


2 - ...


3 - ...


4 - Cabe igualmente à Inspeção-Geral da Educação e Ciência avaliar as condições físicas e todos os recursos de que as escolas dispõem para a aplicação deste decreto-lei, designadamente para dar cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 10.º


5 - A avaliação prevista no n.º 3 é objeto de um relatório de meta-análise a ser apresentado anualmente ao membro do Governo responsável pela área da educação.


6 - (Anterior n.º 5.)


7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação promove a avaliação da implementação do presente decreto-lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tornando públicos os seus resultados.


8 - O Governo publica, no prazo de 90 dias, uma portaria que defina, ainda que de forma não exaustiva, os indicadores estatísticos que servem de base à caracterização e avaliação das medidas e resultados da política de inclusão na educação.»


Assembleia da República, 1 de outubro de 2019. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

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